Celeridade e Economia na Transmissão de Bens Familiares
O falecimento de um ente querido é um momento de grande comoção para a família. Por muitos anos, o procedimento de inventário judicial era sinônimo de anos de espera, custas processuais elevadas e desgaste emocional entre os herdeiros. A partir da Lei nº 11.441/2007, incorporada ao Artigo 610 do Código de Processo Civil, tornou-se possível realizar o Inventário Extrajudicial diretamente em Cartório de Notas.
Requisitos Essenciais para o Inventário em Cartório
- Herdeiros Maiores e Capazes: Todos os sucessores devem ter plena capacidade civil (com exceção das recentes inovações do CNJ que permitem herdeiros menores se a partilha for estritamente ideal e sem conflito de interesses).
- Inexistência de Litígio (Consenso): Os herdeiros devem estar em pleno acordo quanto à partilha dos bens móveis, imóveis e saldos bancários.
- Ausência de Testamento Válido: Caso haja testamento, é necessária prévia homologação ou expressa autorização judicial.
- Assistência Obrigatória de Advogado: A lei exige expressamente a participação e assinatura de advogado(a) constituído(a), podendo ser um único profissional comum para todos os herdeiros.
Vantagens Comparativas
Enquanto um inventário judicial pode tramitar por anos na Justiça Comum, a escritura pública de inventário e partilha em cartório costuma ser lavrada em poucos dias ou semanas após a reunião das certidões negativas fiscais e o recolhimento do imposto de transmissão (ITCMD).
A lavratura da escritura pública não necessita de homologação judicial e possui força de título hábil para registro imediato no Cartório de Imóveis, transferência de veículos no DETRAN e saque de depósitos bancários.